Advocacia - Honorários em causas de Planos de Saúde
21/06/2022 - Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ontem (20), que nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelos perdedores da ação devem incidir sobre as “condenações ao pagamento de quantia certa e também à obrigação de fazer”. Ou seja, incluir o valor de cada tratamento.
AUMENTO DA BASE
O entendimento, da 2ª seção, determinou o aumento da base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao advogado de uma beneficiária de plano de saúde. A ação obrigou a operadora a custear uma cirurgia, além de cobrar indenização por danos morais causados pela recusa injustificada. Mas a base de cálculo dos honorários ficou restrita somente ao valor arbitrado a título de danos morais.
TRATAMENTO
Como existiam posições divergentes sobre o tema nas turmas do STJ o caso foi levado para a seção, de forma a pacificar a posição da Corte. Valeu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem “a obrigação de fazer que determina que a operadora de saúde deve custear determinado tratamento médico pode ser economicamente aferida”. “Basta ver quanto custa o procedimento negado”.
QUANTIFICAÇÃO
“Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais”, disse ele, em entrevista ao site Consultor Jurídico – Conjur. Cueva destacou ainda, no seu voto, que “o termo de condenação, previsto nos Códigos de Processo Civil (CPCs) de 1973 e de 2015 não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”. A aprovação do parecer do relator foi unânime.
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